Associação de Cegos e Amblíopes do Amapá ACAAP
terça-feira, 10 de setembro de 2013
MULHERES CEGAS E AMBLÍOPES PARTICIPARAM DE CURSO DE AUTOMAQUIAGEM NO SENAC
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/ACAAP-2013
A Diretoria
Executiva da ACAAP, no uso de suas atribuições estatutária, convoca todos os
associados para participar da Assembléia Geral Extraordinária que se realizará
no dia 13 de setembro de 2013 (sexta-feira), na Escola Estadual Gabriel de
Almeida Café – CCA, com 1ª chamada as 8:00, 2ª chamada as 8h:30min e 3ª chamada
as 9h:00
Informes.
PAUTA:
1-
Prestação de contas – período de julho/2011 a dezembro de 2012;
2 - Aprovação do
Plano de Ação do 2º Semestre de 2013;
3 - Reformulação
do Estatuto da ACAAP
4 - Mensalidades
5 - Aprovação do modelo
da Carteirinha da ACAAP.
.
Sua presença
é muito importante.
Macapá/AP,
06 de setembro de 2013.
Atenciosamente,
_______________________________________
JOÃO
BATISTA DE JESUS PEREIRA
Presidente
da ACAAP
segunda-feira, 11 de março de 2013
Atletismo Paralímpico - ACAAP
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ LUIZA CEARENSE DISCRIMINA PESSOAS COM DEFICIÊCIA
MOÇÃO DE REPÚDIO
A
Associação de Cegos e Amblíopes do Amapá, instituição representativa da pessoa
cega e amblíope, de personalidade jurídica, fundada em 1º
de junho de 2003, atuante na promoção e na defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, considerando:
- o direito Constitucional à reserva de cargos e de emprego público
para as pessoas com deficiência, estabelecido pela lei a definição de critério
para admissão e ingresso;
-
a lei 7.853 de 1989, uma conquista histórica do movimento social das pessoas
com deficiência da década de 80, a qual trata
da Política Nacional de Integração dessas pessoas, dentre elas a inserção das
mesmas no mercado de trabalho;
-
o novo conceito de pessoa com deficiência, trazido pela Convenção da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil como emenda
constitucional, por meio do Decreto Legislativo 186/2008, que estabelece que a
deficiência não pertence mais a cada indivíduo, por consequência de sua
característica clínica, mas à sociedade, que abriga diversas barreiras as quais
limitam em distintos aspectos o acesso de tais pessoas;
-
o Decreto Estadual 0358 de 20 de fevereiro de 2006, que institui a equipe
multiprofissional permanente para acompanhar os concursos públicos realizados
pelo Governo do Estado do Amapá, buscando, assim, cumprir o que determina o
Decreto Federal 3.298/1999, vem por meio da presente moção, manifestar
repúdio ao Parecer, intitulado pela divisão de perícia médica do Estado do
Amapá, de “Parecer Especializado Multiprofissional” constituído pelos seguintes
profissionais da saúde: Otorrinolaringologista, Dr. Alberto de Castro Amorin; cirurgião
Geral Ultrassonografia e médico do SAMU, Dr. Amaurí Brandão Júnior;
Fonoaudióloga, Drª. Maria Helena Medeiros de Sá Lima Lucena; Fonoaudióloga,
Drª. Thais Luize Bentes Monteiro Bastos; Presidente da Junta Médica do Amapá,
Drª. Gisele Ghammachi e Médico da Divisão de Perícia Médica, Dr. Adriano de
Oliveira Bastos, que considerou a candidata GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES, Professora de Filosofia, Técnica em
Administração e em Informática, com cegueira bilateral e fissura pós farame
incisivo incompleta, com alteração moderada da voz, aprovada no concurso da
SESA para o cargo de Rádio Operador, INAPTA para o exercício da função, contrariando,
assim, o que determina o Decreto Federal 3.298/99, no que preconiza o art. 43.
Quanto ao fato supracitado, insta esclarecer
que, seguindo o que reza o Decreto Estadual 0358 de 20 de fevereiro de 2006, a
avaliação da compatibilidade da deficiência com o cargo a ser exercido se dará no PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO por
equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes
na área da deficiência, sendo um deles médico, e mais três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato,
a qual emitirá parecer acerca das condições e adequações do local de trabalho
do referido concursado (a), bem como irá prever ajudas técnicas, a fim de
superar as barreiras existentes, possibilitando, assim, a plena inclusão da
pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Direito este, coerentemente
reconhecido pelo então Juiz de Direito CONSTANTINO BRHAUNA, em decisão
monocrática de Mandado de Segurança, Concedido em 02.12.2005, no Processo nº
9.334/2005, em caso semelhante. Veja-se:
Como
visto, simplifica-se a questão posta no mandamus em dual órbita de visão: a
primeira delas consiste na ilegalidade de avaliação, em concurso público e em
caráter eliminatório, de candidato portador de deficiência, pois a lei remeteu
essa avaliação para o PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, quando, então o
deficiente, já servidor público em via de efetivação ou não, ganhará ou deixará
de ganhar estabilidade do serviço público, o que significa dizer que essa
avaliação sempre ocorrerá no bojo de procedimento em que lhe venha a ser
assegurado o contraditório e a ampla defesa; a segunda constatação é de que a
emissão de laudo médico por equipe de profissionais que venha a dar o
deficiente por eliminado do concurso, sem que, ao menos, tenha essa equipe
composição acordante com a prevista em lei, tornará essa eliminação
completamente nula.
No caso em apreço, qual seja, o que envolve a
Sra. GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES,
fica evidente que a equipe designada pela Secretaria de Estado da
Administração: intitulada pela SEAD de “Equipe Multiprofissional”, formada por 5
(cinco) médicos , dentre eles nenhum oftalmologista, e 2 (duas) fonoaudiólogas,
as quais não possui especialização em voz, segundo o parecer, logo não tem
competência para avaliar a compatibilidade da candidata com o cargo a ser exercido
nos termos do Artigo 43 do Decreto Federal 3.298/1999, bem como no que
preconiza o Decreto Estadual 0358/2006.
Além
disso, não fizeram parte da referida equipe da SEAD, os 03 (três) Profissionais
de Rádio Operador de Carreira, exigidos por força de Lei. Descumprindo desta forma a Determinação Judicial de
27.11.2012, proferida pelo Desembargador CARMO ANTÔNIO.
“Ante
todo o exposto, presentes o fomus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A
LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora que providencie que a
candidata GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES seja submetida à nova perícia médica,
elaborada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 43 do Decreto nº
3.298/1999.”
Vem
também repudiar veementemente a postura infeliz e esdrúxula da Secretária de
Estado Administração do Estado do Amapá – SEAD, MARIA LUIZA PIRES PICANÇO CEARENCE que, de maneira grosseira,
preconceituosa, discriminatória e inconsequente, feriu não só a pessoa da
candidata aprovada no concurso da SESA, mas também a dignidade, a perspectiva
de vida e os Direitos da Pessoa com deficiência no Estado do Amapá, no tocante
ao ingresso dessas pessoas no serviço público do Governo do Estado, quando a
mesma expõe oficialmente de forma, repita-se, agressiva o pensamento da
Administração Pública do Governo do Estado do Amapá, referente à pessoa com
deficiência, como se pode constatar na redação do ofício de nº
236/2013-GAB/SEAD, datado de 14 de fevereiro de 2013, emitido pela gestora:
“Desse modo, o fato da candidata ter
concedido a liminar de submeter-se a uma nova avaliação médica, não merece ter seu direito apreciado no
mérito, diante da gravidade que exige ao cargo almejado pela impetrante, o risco de dispor de tais profissionais
põem em perigo à coletividade amapaense.
Por derradeiro, não há, pois, que se
falar em ilegalidade ou ato supostamente abusivo praticado por esta
administração em considerar a candidata INAPTA, na etapa de avaliação médica,
eis que constitui exigência legal para ingresso no quadro do GEA, estando em
consonância com a constituição federal, devendo assegurar o tratamento igualitário
e impessoal, sob pena de prejuízo tanto à administração, quanto os respectivos
candidatos que cumprem os requisitos previstos no edital para o provimento do
cargo”.
Ora,
não há como negar que tal postura vai de
encontro às conquistas históricas do movimento
das pessoas com deficiência e sobretudo contra a convenção dos direitos da
pessoa com deficiência (ONU – 2006) e, consequentemente, a Carta Magna, visto
que, o Brasil é signatário da referida convenção, conforme decretos acima
mencionados.
Entende-se,
que o Estado do Amapá, enquanto ente federativo do Brasil, tem o dever de cumprir
o que consta na Convenção da ONU -2006, texto do qual se destaca:
“Os Estados Partes proibirão qualquer
discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
A fim de promover a igualdade e
eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas
para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Nos termos da presente Convenção, as
medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva
igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Os Estados Partes se comprometem a
adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: Promover a
conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
Promover o reconhecimento das
habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua
contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
Os Estados Partes reconhecerão que as
pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
Os Estados Partes salvaguardarão e
promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas
na legislação, com o fim de, entre outros: Proibir a discriminação baseada na
deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de
emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão,
permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de
trabalho; empregar pessoas com deficiência no setor público”.
Conquanto
sejam fragmentos, não se pode olvidar que a postura assumida pela Secretária de Administração Maria Luiza Pires Picanço Cearence é
assumidamente discriminatória, logo, excludente, quando afirma que “o profissional com deficiência põe em
perigo a coletividade amapaense e traz prejuízo para administração pública do
Estado”, o que é, no mínimo, lamentável, em se tratando de uma Secretária de Estado.
Por fim, requer providencias cabíveis a
altura do que a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU
representa para os Estados Partes no âmbito Nacional e Internacional, contra
este ato de retrocesso dentro da Administração Pública do Estado do Amapá.
Macapá/AP,
20 de fevereiro de 2013.
Atenciosamente
Diretoria Executiva da ACAAP
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
otos da inauguração do novo espaço administrativo da ACAAP
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