terça-feira, 10 de setembro de 2013

MULHERES CEGAS E AMBLÍOPES PARTICIPARAM DE CURSO DE AUTOMAQUIAGEM NO SENAC




EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/ACAAP-2013

 

 

A Diretoria Executiva da ACAAP, no uso de suas atribuições estatutária, convoca todos os associados para participar da Assembléia Geral Extraordinária que se realizará no dia 13 de setembro de 2013 (sexta-feira), na Escola Estadual Gabriel de Almeida Café – CCA, com 1ª chamada as 8:00, 2ª chamada as 8h:30min e 3ª chamada as 9h:00 

Informes.

PAUTA:

1- Prestação de contas – período de julho/2011 a dezembro de 2012;

2 - Aprovação do Plano de Ação do 2º Semestre de 2013;

3 - Reformulação do Estatuto da ACAAP

4 - Mensalidades

5 - Aprovação do modelo da Carteirinha da ACAAP.

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Sua presença é muito importante.

 

Macapá/AP, 06 de setembro de 2013.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

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JOÃO BATISTA DE JESUS PEREIRA

Presidente da ACAAP

segunda-feira, 11 de março de 2013

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ LUIZA CEARENSE DISCRIMINA PESSOAS COM DEFICIÊCIA


MOÇÃO DE REPÚDIO
 

A Associação de Cegos e Amblíopes do Amapá, instituição representativa da pessoa cega e amblíope, de personalidade jurídica, fundada em de junho de 2003, atuante na promoção e na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, considerando:
- o direito Constitucional à reserva de cargos e de emprego público para as pessoas com deficiência, estabelecido pela lei a definição de critério para admissão e ingresso;
- a lei 7.853 de 1989, uma conquista histórica do movimento social das pessoas com deficiência da década de 80, a qual trata da Política Nacional de Integração dessas pessoas, dentre elas a inserção das mesmas no mercado de trabalho;
- o novo conceito de pessoa com deficiência, trazido pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil como emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo 186/2008, que estabelece que a deficiência não pertence mais a cada indivíduo, por consequência de sua característica clínica, mas à sociedade, que abriga diversas barreiras as quais limitam em distintos aspectos o acesso de tais pessoas;
- o Decreto Estadual 0358 de 20 de fevereiro de 2006, que institui a equipe multiprofissional permanente para acompanhar os concursos públicos realizados pelo Governo do Estado do Amapá, buscando, assim, cumprir o que determina o Decreto Federal 3.298/1999, vem por meio da presente moção, manifestar repúdio ao Parecer, intitulado pela divisão de perícia médica do Estado do Amapá, de “Parecer Especializado Multiprofissional” constituído pelos seguintes profissionais da saúde: Otorrinolaringologista, Dr. Alberto de Castro Amorin; cirurgião Geral Ultrassonografia e médico do SAMU, Dr. Amaurí Brandão Júnior; Fonoaudióloga, Drª. Maria Helena Medeiros de Sá Lima Lucena; Fonoaudióloga, Drª. Thais Luize Bentes Monteiro Bastos; Presidente da Junta Médica do Amapá, Drª. Gisele Ghammachi e Médico da Divisão de Perícia Médica, Dr. Adriano de Oliveira Bastos, que considerou a candidata GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES, Professora de Filosofia, Técnica em Administração e em Informática, com cegueira bilateral e fissura pós farame incisivo incompleta, com alteração moderada da voz, aprovada no concurso da SESA para o cargo de Rádio Operador, INAPTA para o exercício da função, contrariando, assim, o que determina o Decreto Federal 3.298/99, no que preconiza o art. 43.
 Quanto ao fato supracitado, insta esclarecer que, seguindo o que reza o Decreto Estadual 0358 de 20 de fevereiro de 2006, a avaliação da compatibilidade da deficiência com o cargo a ser exercido se dará no PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência, sendo um deles médico, e mais três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, a qual emitirá parecer acerca das condições e adequações do local de trabalho do referido concursado (a), bem como irá prever ajudas técnicas, a fim de superar as barreiras existentes, possibilitando, assim, a plena inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Direito este, coerentemente reconhecido pelo então Juiz de Direito CONSTANTINO BRHAUNA, em decisão monocrática de Mandado de Segurança, Concedido em 02.12.2005, no Processo nº 9.334/2005,  em caso semelhante. Veja-se:
Como visto, simplifica-se a questão posta no mandamus em dual órbita de visão: a primeira delas consiste na ilegalidade de avaliação, em concurso público e em caráter eliminatório, de candidato portador de deficiência, pois a lei remeteu essa avaliação para o PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, quando, então o deficiente, já servidor público em via de efetivação ou não, ganhará ou deixará de ganhar estabilidade do serviço público, o que significa dizer que essa avaliação sempre ocorrerá no bojo de procedimento em que lhe venha a ser assegurado o contraditório e a ampla defesa; a segunda constatação é de que a emissão de laudo médico por equipe de profissionais que venha a dar o deficiente por eliminado do concurso, sem que, ao menos, tenha essa equipe composição acordante com a prevista em lei, tornará essa eliminação completamente nula.
 
  No caso em apreço, qual seja, o que envolve a Sra. GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES, fica evidente que a equipe designada pela Secretaria de Estado da Administração: intitulada pela SEAD de “Equipe Multiprofissional”, formada por 5 (cinco) médicos , dentre eles nenhum oftalmologista, e 2 (duas) fonoaudiólogas, as quais não possui especialização em voz, segundo o parecer, logo não tem competência para avaliar a compatibilidade da candidata com o cargo a ser exercido nos termos do Artigo 43 do Decreto Federal 3.298/1999, bem como no que preconiza o Decreto Estadual 0358/2006.
Além disso, não fizeram parte da referida equipe da SEAD, os 03 (três) Profissionais de Rádio Operador de Carreira, exigidos por força de Lei. Descumprindo desta forma a Determinação Judicial de 27.11.2012, proferida pelo Desembargador CARMO ANTÔNIO.

“Ante todo o exposto, presentes o fomus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora que providencie que a candidata GRAÇA AUXILIADORA NOBRE LOPES seja submetida à nova perícia médica, elaborada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 43 do Decreto nº 3.298/1999.”

  Vem também repudiar veementemente a postura infeliz e esdrúxula da Secretária de Estado Administração do Estado do Amapá – SEAD, MARIA LUIZA PIRES PICANÇO CEARENCE que, de maneira grosseira, preconceituosa, discriminatória e inconsequente, feriu não só a pessoa da candidata aprovada no concurso da SESA, mas também a dignidade, a perspectiva de vida e os Direitos da Pessoa com deficiência no Estado do Amapá, no tocante ao ingresso dessas pessoas no serviço público do Governo do Estado, quando a mesma expõe oficialmente de forma, repita-se, agressiva o pensamento da Administração Pública do Governo do Estado do Amapá, referente à pessoa com deficiência, como se pode constatar na redação do ofício de nº 236/2013-GAB/SEAD, datado de 14 de fevereiro de 2013, emitido pela gestora:

“Desse modo, o fato da candidata ter concedido a liminar de submeter-se a uma nova avaliação médica, não merece ter seu direito apreciado no mérito, diante da gravidade que exige ao cargo almejado pela impetrante, o risco de dispor de tais profissionais põem em perigo à coletividade amapaense.
Por derradeiro, não há, pois, que se falar em ilegalidade ou ato supostamente abusivo praticado por esta administração em considerar a candidata INAPTA, na etapa de avaliação médica, eis que constitui exigência legal para ingresso no quadro do GEA, estando em consonância com a constituição federal, devendo assegurar o tratamento igualitário e impessoal, sob pena de prejuízo tanto à administração, quanto os respectivos candidatos que cumprem os requisitos previstos no edital para o provimento do cargo”.

Ora, não há como negar que  tal postura vai de encontro  às conquistas históricas do movimento das pessoas com deficiência e sobretudo contra a convenção dos direitos da pessoa com deficiência (ONU – 2006) e, consequentemente, a Carta Magna, visto que, o Brasil é signatário da referida convenção, conforme decretos acima mencionados.
Entende-se, que o Estado do Amapá, enquanto ente federativo do Brasil, tem o dever de cumprir o que consta na Convenção da ONU -2006, texto do qual se destaca:

“Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.

Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;

Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; empregar pessoas com deficiência no setor público”.

Conquanto sejam fragmentos, não se pode olvidar que a postura  assumida pela Secretária de Administração Maria Luiza Pires Picanço Cearence é assumidamente discriminatória, logo, excludente, quando afirma que “o profissional com deficiência põe em perigo a coletividade amapaense e traz prejuízo para administração pública do Estado”, o que é, no mínimo, lamentável, em se tratando de uma  Secretária de Estado.
Por fim, requer providencias cabíveis a altura do que a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU representa para os Estados Partes no âmbito Nacional e Internacional, contra este ato de retrocesso dentro da Administração Pública do Estado do Amapá.

 

Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2013.

 


Atenciosamente
Diretoria Executiva da ACAAP